Rescisão indireta: Saiba quais são os seus direitos

[caption id="attachment_104947" align="alignleft" width="400"]Rescisão indireta: Saiba quais são os seus direitos Marcello Casal Jr / ABr[/caption]

A rescisão indireta consiste em um pedido de demissão por parte de funcionário mediante circunstâncias em que o empregador não cumpre determinada (s) parte (s) do contrato trabalhista, podendo ser requerida quando a situação está insustentável para dar continuidade aos serviços ou, até mesmo manter um relacionamento profissional entre ambas as partes.

Em outras palavras, a rescisão indireta também pode ser vista como uma inversão da demissão por justa causa, neste caso, cometida pela empresa, causando graves prejuízos ao empregado.

Porém, a rescisão indireta só pode acontecer em situações bastante específicas, requerendo que a parte acusadora, comprove que a organização não cumpriu as cláusulas contratuais correspondentes à manutenção, sobrevivência e dignidade do vínculo empregatício.

Como funciona a rescisão indireta?

Conforme disposto no Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito do trabalhador requerer a rescisão indireta, desde que esteja apto a apresentar provas reais e que sejam compatíveis com a denúncia, comprovação que pode ser feita através de registros, áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido.

A CLT ainda estabelece que, qualquer tipo de descumprimento das obrigações legais por parte do empregador, as quais afetem negativamente a produtividade e relacionamento profissional, pode ser visto como uma falta grave, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho julgar a favor ou contra as acusações.

Por qual motivo requerer a rescisão indireta e não a demissão voluntária?

A partir do momento em que o colaborador não está mais de acordo com as condições de trabalho ele tem todo o direito de pedir a demissão, no entanto, deve estar ciente de que perde alguns direitos, como a indenização de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o que pode ser um valor significativo.

Entretanto, em situações em que o empregador rompeu o contrato ao tornar a manutenção do funcionário inviável na empresa, tal circunstância caracterizaria em uma grande injustiça, além de submeter o colaborador a condições indignas de trabalho e o privar de um direito.

Como calcular a rescisão indireta?

Desde que seja devidamente caracterizada, a demissão forçada garante que o trabalhador receba todos os direitos, resultando nos seguintes pagamentos:

  • saldo de salário (proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento);
  • aviso-prévio, de acordo com as condições previstas em lei;
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • direito ao saque dos valores depositados no FGTS, com acréscimo de 40% do total referente à indenização;
  • entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além do mais, a depender das situações ocorridas durante o período de trabalho, o colaborador também pode requerer uma indenização por danos morais, lembrando que a rescisão indireta funciona como um meio de preservar os próprios direitos e de promover justiça, pois, quando uma empresa desrespeita os direitos dos trabalhadores, o correto é que ela seja denunciada junto ao Ministério do Trabalho.

Portanto, o órgão terá a responsabilidade de investigar os acontecimentos, identificar os direitos que estão sendo desrespeitados e disciplinar a situação, além de exigir a correção dos procedimentos, bem como, a devida punição ao respectivo empregador.

Principais razões que levam à rescisão indireta

O principal critério para requerer a rescisão indireta é o Artigo 483 da CTL, pois, ele estabelece que esta medida é cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato”.

Na prática, a justiça entende a rescisão indireta através das seguintes situações:

1 – Falha no pagamento do salário 

O empregador que vir a falhar com o pagamento do salário do colaborador regido por qualquer modalidade trabalhista, deve estar ciente de que o atraso não pode ultrapassar um mês, com exceção de comissões, percentuais ou gratificações.

No entanto, se o repasse mensal dos recursos não for depositado para o empregado até o 5º dia útil do mês subsequente, o trabalhador tem o direito de solicitar a rescisão indireta.

2 – Constrangimento ou assédio moral 

Em situações constrangedoras ou de assédio moral exercidas pelo empregador, criando um ambiente propício a danos à personalidade, dignidade e honra do funcionário, a rescisão indireta também pode ser aplicada.

Ressaltando que é considerada uma conduta abusiva todo e qualquer gesto, comportamento ou atitude que afeta negativamente a integridade física ou psíquica do indivíduo, o que impacta na prestação do serviço e favorece a degradação do bom relacionamento trabalhista.

3 – Recolhimento do FGTS

A falta de recolhimento de valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) também é vista como uma falta grave, pois, o saque do benefício é bastante aguardado pelos funcionários e, caso haja algum débito correspondente a este direito, a legislação obriga o empregador a efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias, com o acréscimo de uma indenização no percentual de 40% sobre o valor total do FGTS.

4 – Rebaixamento da função e salário

Caso o funcionário seja rebaixado de cargo viabilizando a redução do salário, a rescisão indireta também pode ser aplicada.

Isso acontece quando o empregado é realocado para uma função que não condiz com as suas habilidades, rompendo automaticamente o contrato trabalhista.

Tal circunstância também é válida quando a empresa realiza o desconto do vale-transporte sem disponibilizá-lo ao funcionário, o que pode resultar em uma indenização por danos morais.

5 – Agressão física ou verbal

É essencial que não haja nenhuma ofensa, seja ela de natureza física ou verbal no ambiente de trabalho, pois, isso pode acarretar em falhas graves para o empregador, destacando que a rescisão indireta não é aplicada apenas em casos de agressão por legítima defesa.

Contudo, a lei é bastante clara e justifica que a defesa para ambas as partes deve ser proporcional, permitindo que o funcionário recorra ao pedido do procedimento mediante vias legais.

6 – Exigência de atividades alheia ao contrato

Caso o empregado exija a execução de tarefas superiores às forças ou contrárias aos bons costumes, a empresa pode ser penalizada de acordo com o Artigo 483 da CLT, o que acontece em ocasiões que o colaborador recebe o comando para executar determinada atividade que não está incluída no contrato trabalhista.

A lei ainda prevê que o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador caracteriza em uma falha grave, também permitindo que o funcionário solicite a rescisão indireta.

7 – Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador 

A falta do cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito aos intervalos de descanso e refeição, entre outros fatores também caracterizam a rescisão indireta.

8 – Desconto do valor equivalente ao vale-transporte

Neste caso, a falta se aplica quando o desconto é feito sem a respectiva concessão do benefício ao trabalhador.

9 – Exigência de atividades proibidas por lei 

Se direciona a qualquer exigência que possa infringir as leis ou que sejam contrárias aos bons costumes.

10 – Tratamento excessivamente rigoroso

É quando o empregador aplica um tratamento excessivamente rigoroso, abusando da autoridade e hierarquia para obter os serviços do funcionário sempre que desejar.

11 – Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis

Qualquer exposição perigosa evidente ou males consideráveis podem resultar em uma rescisão indireta.

12 – Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado

Este caso pode envolver não somente as forças físicas, mas também, situações em que as habilidades profissionais ou técnicas do colaborar não equivalem às tarefas solicitadas pelo empregador.

 13 – Redução do trabalho do funcionário

Direcionada aos funcionários que trabalham por peça ou tarefa, afetando diretamente na redução do salário.

14 – Falha no fornecimento de equipamentos de proteção

Se aplica em circunstâncias em que não há a distribuição de equipamento de proteção individual (EPI) ao trabalhador, colocando a integridade do mesmo em risco.

Como o funcionário pode solicitar o direito à rescisão indireta?

No intuito de não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o colaborador deverá seguir determinados procedimentos, sendo que, o primeiro passo é romper o contrato por justa causa ao comunicar este fato para o respectivo empregador, junto à presença ou através de um advogado.

É importante mencionar que, o pedido de uma demissão indireta se inicia mediante a entrada de uma ação trabalhista de rescisão contratual.

A ação protocolada precisa dispor os seguintes dados:

  • uma descrição dos motivos que levam ao pedido da rescisão indireta;
  • uma relação de todos os pagamentos de obrigações às quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação.

O funcionário deve se desvincular do serviço somente após o Tribunal Superior do Trabalho apresentar a decisão sobre a causa, o que será uma garantia de que houve um entendimento por parte da justiça de que a acusação realmente se configura como uma rescisão indireta.

Direitos dos colaboradores

A partir do momento em que o contrato trabalhista é rompido, o funcionário tem todos os direitos regidos pela CLT garantidos, por isso, ele deve, com base no cálculo de rescisão, ser contemplado com o saldo do salário, aviso prévio, férias vencidas proporcionais e 13º salário.

Lembrando que o colaborador também tem direito ao saque do FGTS junto à multa de 40%, além de receber as guias para a solicitação do seguro-desemprego.

Em situações específicas, o trabalhador ainda pode requerer uma indenização por danos morais, desde que se evite qualquer tipo de inadimplência ou desacordo que intervenha diretamente no contrato trabalhista, evitando que situações do tipo aconteçam nas dependências da empresa.

Por Laura Alvarenga 

Fonte: Jornal Contábil .

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