PGFN regulamenta etapa de consolidação das modalidades de parcelamento e pagamento à vista da reabertura da Lei nº 11.941/09

Interessados podem realizar o procedimento até 28 de fevereiro

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 31/2018, que disciplina o procedimento de consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A Portaria nº 31/2018 trata das modalidades previstas no artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, que é reabertura da Lei nº 11.941/2009.

Como proceder

Contribuintes com os créditos referidos acima que tenham optado por alguma modalidade de parcelamento ou que tenham débitos perante à PGFN a parcelar poderão realizar a consolidação dos débitos até 28 de fevereiro, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil.

Serão consolidadas apenas as modalidades de parcelamento de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visto que a consolidação de débitos da RFB ocorreu em 2017, por meio da IN RFB nº 1.735/2017.

– Débitos em exigibilidade suspensa

Para incluir na consolidação débitos nesta situação, o contribuinte deverá selecioná-los no momento da consolidação. Se os débitos não estiverem disponíveis para escolha, o requerente deverá protocolar pedido de revisão em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) até o fim do prazo da consolidação.

– Débitos em ações judiciais

As desistências de ações judiciais devem ser realizadas até o último dia útil do mês de março. Se o débito estiver vinculado à depósito judicial, a inclusão deste na consolidação poderá ocorrer somente após apuração do respectivo saldo remanescente não liquidado por depósito — a ação será feita mediante prévia conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados.

– Abatimentos de pagamentos já realizados

Contribuintes que efetuaram pagamentos para abatimento dos débitos inscritos, devem realizar o procedimento completo de consolidação: selecionar os débitos para consolidar; informar os montantes dos créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL e selecionar a quantidade de parcelas.

Feito isso, o sistema analisará os valores depositados anteriormente e o valor das parcelas a serem pagas e informará se a dívida já foi liquidada — caso os pagamentos já realizados suprirem as dívidas — ou informará o saldo remanescente para pagamento.

Confirmação dos créditos

Os montantes dos créditos referidos estão sujeitos à confirmação pela Receita Federal do Brasil (RFB), ação que poderá durar até cinco anos contados a partir da prestação das informações. Caso os créditos não sejam reconhecidos, a PGFN revisará as dívidas, cancelará os parcelamentos ou pagamentos feitos com estes créditos e recomporá os débitos para devido pagamento.

 

Fonte: http://www3.pgfn.fazenda.gov.br/noticias_carrossel/pgfn-regulamenta-etapa-de-consolidacao-das-modalidades-de-parcelamento-e-pagamento-a-vista-da-reabertura-da-lei-no-11-941-09

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