Empresas tem até semana que vem para pagar 2ª parcela do 13º salário
O prazo para pagamento da 2ª parcela do 13º salário se encerra na próxima sexta-feira 18 de dezembro, o não pagamento dentro do prazo pode acarretar em multa por cada funcionário que não recebeu o seu benefício.
Aqueles que pediram o adiantamento do 13º salário nas férias, não recebem a primeira parcela mas agora recebem a segunda parcela, que corresponde a outra metade do abono com os descontos de INSS e Imposto de Renda.
O pagamento do 13º salário ocorre com base no salário do mês de dezembro, exceto paro o caso onde empregados recebem salários variáveis por meio de comissões ou porcentagens, para essa situação o 13º salário deve perfazer a média anual dos valores.
Empresa que descumprir o prazo
Caso a empresa não cumpra o prazo determinado pela legislação trabalhista a mesma terá que pagar uma multa no valor de R$ 170,25 por empregado e para caso de reincidência o valor será dobrado.
O valor da multa é pago diretamente ao Ministério do Trabalho e não para os trabalhadores impactados pelo atraso no pagamento.
É importante dizer que caso a empresa atrase o pagamento, o trabalhador é quem deverá denunciar a empresa junto ao Ministério do Trabalho.
O trabalhador pode ir diretamente na superintendência regional do trabalho ou na gerência regional do trabalho, onde ele pode fazer uma comunicação aos auditores fiscais do trabalho, e há uma fiscalização para que o empregador cumpra esse direito.
Quando a auditoria é solicitada, a empresa é obrigada a abrir as portas para a fiscalização, que resulta em advertência ou até multa de cento e setenta reais por funcionário com décimo terceiro atrasado.
Quem tem direito ao 13º salário
Têm direito ao 13º salário todos os trabalhadores do serviço público e da iniciativa privada, urbano ou rural, avulso e doméstico, além dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – neste último caso, eles receberam as duas parcelas entre abril e junho.
O 13º salário tem natureza de gratificação natalina e está previsto na Lei 4.749/1965. Todo trabalhador que atuou por 15 dias ou mais durante o ano e que não tenha sido demitido por justa causa tem direito à gratificação.
Os trabalhadores que possuem, por exemplo, menos de um ano na empresa têm direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados por mais de 15 dias. Por exemplo, um empregado que trabalhou por seis meses e 15 dias deverá receber 7/12 de seu salário a título de 13º.
Já quem trabalhou de 1º de janeiro a 14 de março, por exemplo, terá direito a 2/12 de 13º proporcional pelo fato de a fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias.
O empregado afastado por motivo de auxílio-doença recebe o 13º salário proporcional da empresa até os primeiros 15 dias de afastamento. Já a partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Funcionárias em licença-maternidade também recebem 13º salário. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitidas no decorrer do ano) do 13º salário.
O trabalhador temporário tem direito ao 13º salário proporcional aos meses trabalhados. Os trabalhadores domésticos também recebem o 13º.
O empregado despedido com justa causa não tem direito ao 13º salário proporcional. Se a rescisão do contrato for sem justa causa, por pedido de dispensa ou fim de contrato por tempo determinado, o 13º deve ser pago de maneira proporcional. A conta do valor é feita dividindo o salário integral por 12, e multiplicando pelo número de meses efetivamente trabalhados (a partir de 15 dias de trabalho).
Já no caso de estagiário, como não é regido pela CLT e nem é considerado empregado, a lei que regula esse tipo de trabalho – 11.788/08 – não obriga o pagamento de 13º salário.
O 13º salário para os beneficiários do Bolsa Família pode não ser pago em 2020. Segundo o Ministério da Economia, não há previsão, até o momento, para o desembolso da parcela.
Com informações G1 e Jornal Contábil