Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

Alterações quanto a Substituição Tributária, promovidas pelo Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017

Foi publicado o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,

Ressaltamos que o referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos com a plena entrada em vigor do Convênio 52/2017, em 1º de Outubro de 2017:

CONVÊNIO ICMSTEMA
81/1993Normas gerais ICMS-ST
70/1997Normas para apuração de MVA
35/2011MVA-ST para Simples Nacional
92/2015CEST
149/2015ICMS-ST para escala industrial não relevante

Destaca-se que este Convênio 52/2017 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Já as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias:

a) energia elétrica;

b) combustíveis e lubrificantes;

c) sistema de venda porta a porta; e

d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

O Convênio 52/2017 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em conformidade com a do referido ato Cláusula trigésima sexta.

I – a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;

II – relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;(Redação dada pelo Convênio ICMS nº 60, de 23.05.2017 – DOU de 25.05.2017)

III – a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos.

Já os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).

Por fim, destacamos que com a revogação do Convênio 92/2015 que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação estão agora diante dispostas no Convênio ICMS 52/2017, inclusive no que se refere a obrigatoriedade do CEST.

 

Fonte: LegisWeb

Link: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=18227

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